Regresso Definitivo
Transcrevemos o artigo 51º da Lei nº 26/VIII/2013 que regula o regime das isenções fiscais.
Regresso definitivo de não residentes
1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de bens pessoais e de equipamento, incluindo um automóvel, feita aquando do regresso definitivo ao País por não residentes, considerando-se como tal para este efeito os indivíduos de nacionalidade ou origem cabo-verdiana que tenham residência habitual no estrangeiro por período superior a quatro anos em consequência de vínculo pessoal ou profissional.
2. A isenção prevista no número 1 aplica-se aos estudantes residentes no estrangeiro com exceção na importação de viaturas, bem como mobiliários e equipamentos em estado novo.
3. Excluem-se deste benefício os funcionários diplomáticos e consulares, os funcionários públicos em situação de licença e os trabalhadores de empresas colocados no exterior.
4. Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo interessado, pelo cônjuge e filhos ou em caso de incapacidade do beneficiário por um condutor mediante autorização escrita do Diretor das Alfândegas.
Documentos necessários
- Lista de bens
- Documento de identificação válido
- Documentação do carro
- Comprovativo de residência no estrangeiro por período superior a 4 anos